No âmbito dos concursos realizados pelos mais variados entes públicos brasileiros assiste-se, não raras vezes, a uma excessiva demora entre a data de realização da prova do certame e o dia da efetiva convocação do candidato aprovado, especialmente nas hipóteses de candidatos aprovados inicialmente fora do número de vagas e que ingressam nas vagas previstas no Edital em virtude de desistência manifestada pelos candidatos melhores classificados.
A convocação para assumir o cargo público (nomeação e posse) se opera, também via de regra, mediante publicação no diário oficial do ente público responsável pelo certame.
Revela-se legítimo, nesse contexto, impor aos candidatos o ônus de acompanhar a publicação dos diários oficiais para verificar se as suas respectivas convocações foram veiculadas pelo poder público?
Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a resposta é negativa.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, após decorrer tempo razoável entre a data da prova e a data da convocação do candidato, exige-se que a convocação do candidato ocorra de forma individualizada, ou seja, mediante notificação pessoal.
Para o tribunal catarinense, “já há jurisprudência nas cortes superiores reconhecendo que, quando há longo espaço temporal entre a data da homologação do processo seletivo e a convocação do aprovado, é obrigatória a notificação pessoal”.
Processo de referência: 4018685-51.2017.8.24.0000