A nomeação e posse em cargo público e a (in)dispensabilidade do trânsito em julgado
O sistema processual brasileiro é marcado pela existência de diversas normas que estabelecem privilégios em favor da Fazenda Pública (compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as suas respectivas autarquias e fundações).
Dentre os mencionados privilégios, a Lei nº 9.494/97 estatui que a “asentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado"(art. 2º-B - sem grifos no original).
Assim, a partir de uma leitura inicial do referido dispositivo legal, poder-se-ia chegar a conclusão de que a nomeação e posse de um candidato aprovado em concurso público, que tenha necessitado ingressar em juízo para obter o provimento do cargo para o qual foi aprovado, dependeria do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Assim não é, porém.
É que, ao enfrentar o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "avedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e de posse em razão de aprovação em concurso público”.
Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça afastou dúvidas a respeito da possibilidade de provimento de cargo em razão de aprovação em concurso público, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.