Sabe-se que a categoria dos servidores públicos estatutários submete-se a um regime jurídico disciplinar previsto em lei. Assim, na hipótese de prática de ato irregular por servidor público, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) visando promover a sua apuração, sendo assegurado ao servidor o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dúvidas há, porém, a respeito dos efeitos resultantes de um processo administrativo disciplinar em curso, especialmente no que diz respeito às possíveis repercussões negativas para o servidor acusado da prática de irregularidade funcional.
Um efeito peculiar de um processo administrativo em curso foi levado ao conhecimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a saber: poderia um servidor público que responde a processo administrativo disciplinar ser impedido de se aposentar voluntariamente?
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a resposta é negativa.
No entender do TRF da 4ª Região, “o fato de um servidor responder a processo administrativo disciplinar não impede que se aposente de forma voluntária, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD nem ao poder público”.
Como se vê, o processo administrativo disciplinar em curso não pode prejudicar a esfera jurídica do servidor, em especial no que concerne à obtenção de aposentadoria, seja porque a apuração administrativa poderá transcorrer regularmente, seja porque vigora, também na seara funcional, o princípio da presunção de inocência (a despeito deste último argumento não haver sido suscitado no mencionado precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: CONJUR