A Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) e os servidores inativos
O presente artigo versa sobre a plausibilidade jurídica de uma medida judicial tendente à obter a incorporação, por servidor inativo do Poder Judiciário federal, da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).
Ao analisar o tema em questão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que “sendo a GAS paga não em função do desempenho do labor sob determinadas condições, mas em consideração à natureza especial do trabalho do servidor (função de segurança) se observa que se trata de adicional de função, tal como a gratificação por titulação no âmbito do magistério, de maneira que, integrando as vantagens do cargo efetivo, inserem-se forçosamente na província da integralidade dos proventos frente ao valor da remuneração do cargo efetivo, a que se reporta o art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005”.
Diante deste contexto, entendemos ser viável aos servidores públicos aposentados, que tenham direito a integralidade e paridade de vencimentos e que recebiam a GAS enquanto estavam em atividade, ingressar com ação judicial requerendo a reimplantação da Gratificação de Atividade de Segurança aos seus proventos.
É de se destacar, porém, a existência de entendimento contrário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual vem entendendo que a mencionada gratificação apenas deve ser percebida por servidores em atividade.
Diante do acima exposto, entendemos viável o manejo de ação judicial visando à incorporação, por servidor inativo do Poder Judiciário federal, da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), devendo o mencionado processo tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal, visto que os entendimentos dos juízes federais e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região agasalham a pretensão dos servidores.