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Tuesday, 24 July 2018 06:00

Requisitos para a configuração de improbidade administrativa

A Lei 8.429/1992, ao disciplinar os aspectos relacionados à improbidade administrativa, apresenta uma tipologia dessa categoria jurídica, segregando-a entre os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, e, mais recentemente (desde 2016), atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

Ao interpretar a mencionada legislação, os tribunais brasileiros têm delineado os requisitos necessários à configuração da improbidade administrativa.

Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a configuração de improbidade administrativa depende da demonstração de requisitos objetivo e subjetivo.

Para os fins do presente artigo, sobreleva destacar a necessidade de demonstração de um requisito subjetivo para a configuração da improbidade administrativa, é dizer, a intenção (dolo) do agente em malferir o ordenamento administrativo.

Para a 4ª Turma do TRF 1ª Região, ao se debruçar sobre caso no qual um servidor havia sido” condenado em primeira instância pela compra de combustíveis de origem estrangeira para abastecer os veículos e equipamentos do órgão sem a observância dos procedimentos legais”, não restou demonstrado o elemento subjetivo (dolo do agente em descumprir os preceitos legais).

Além disso, entendeu o TRF da 1ª Região que não restou comprovado o prejuízo ao erário, visto que “pelo seu custo, na ordem de R$ 4.770,00, não pode ser considerado como dano ao erário”.

Tem-se como necessário, assim, para a configuração da improbidade administrativa, a presença cumulativa de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Processo de referência: 0001012-69.2009.4.01.3201/AM

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