(Im)penhorabilidade da conta-poupança
Via de regra, por força do princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio atual e futuro, não sendo possível, ao Estado-juiz, valer-se de mecanismos que acarretem danos pessoais ao executado (com a ressalva da execução da obrigação de pagar alimentos, cujo inadimplemento enseja a possibilidade de prisão civil do devedor).
Assim, no âmbito do princípio da responsabilidade patrimonial, nem todos os bens do devedor podem ser utilizados para satisfazer o crédito do exequente, porquanto a legislação qualifique determinados bens de impenhoráveis, afastando a possibilidade que sejam alcançados pelas medidas executivas.
Nessa esteira, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelecer ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
A questão que se coloca é a seguinte: e se determinado devedor movimentar a sua conta-poupança com certa frequência, assemelhando-a a uma “conta corrente disfarçada de poupança”, tais valores serão impenhoráveis?
Para a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “a impenhorabilidade até 40 salários mínimos alcança a poupança, ainda que movimentada, de forma a que se preserve atendimento das necessidades mínimas de sustento próprio do devedor e de seus dependentes”.
Entendemos tratar-se de precedente a ser aplicado com bastante cuidado, visto que, no caso concreto, poder-se-á restar demonstrado que o devedor está se utilizando de uma conta-poupança, imbuído de má-fé, com o único propósito de escapar ao pagamento de suas dívidas, circunstância que, em nosso entender, viabiliza a penhora dos valores constantes na “conta-poupança”.