A natureza jurídica da relação existente entre motoristas e empresas de aplicativos de transporte particular (Uber)
Ao disciplinar as relações individuais e coletivas de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especifica, em seu artigo 2º, que se considera empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, acrescentando, em seu artigo 3º, que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
À luz da disciplina estabelecida conjuntamente pelos artigos 2º e 3º da CLT, afirma-se que a relação de emprego caracteriza-se quando presentes os seus requisitos essenciais, dentre os quais destaca-se, para os fins do presente texto, a subordinação do trabalhadorfrente ao empregador.
Em outras palavras, pode-se afirmar que os trabalhadores que exercem as suas funções de forma autônoma (não subordinada) não encontram-se abrangidos por uma relação de emprego, razão pela qual não faz jus à disciplina protetiva estabelecida pela CLT.
Diante dos traços conceituais estabelecidos nas linhas anteriores, indaga-se: há relação de emprego entre as empresas detentoras de aplicativos de intermediação de transporte particular (a exemplo da Uber) e os motoristas que prestam serviço no âmbito dos mencionados aplicativos?
Essa foi a questão submetida à apreciação da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo.
Ao se debruçar sobre a mencionada questão, o tribunal paulistano decidiu no sentido da inexistênciade relação de emprego entre o motorista e a empresa detentora de aplicativo de intermediação de transporte particular (a Cabify, concorrente da Uber no mercado paulistano).
Para a juíza do Trabalho Christina de Almeida Pedreira, da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, os motoristas de tais aplicativos não prestam o serviço de transporte de forma subordinada à empresa detentora do aplicativo, caracterizando, portanto, a “natureza autônoma da sua prestação de serviço” como motorista.
Acreditamos que andou bem a referida juíza trabalhista, visto que o papel das empresas detentoras dos mencionados aplicativos limita-se à intermediação entre o usuário do serviço e o respectivo prestador (motorista), unindo essas duas pontas do mercado de transporte particular, razão pela qual inexiste a subordinação necessária à caracterização da relação de emprego.
Processo de referência: 1002011-63.2017.5.02.0048.