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Tuesday, 07 August 2018 06:00

A (relativa) separação entre os bens dos cônjuges em razão de ato ilícito praticado por um dos consortes

A vida patrimonial dos cônjuges é disciplinada pelo chamado “regime de bens”, assim considerado o conjunto de normas jurídicas que estabelecem a disciplina dos bens titularizados pelo casal e por cada um dos cônjuges, sejam aqueles adquiridos antes do casamento, sejam aqueles advindos após o início da sociedade conjugal.

Assim, por meio do Regime de Bens, os cônjuges disciplinam como se dará a administração e a disposição dos bens do casal, de modo que, a depender do regime de bens escolhido pelo casal, cada cônjuge poderá manter consigo a propriedade de bens que não se comunicarão com o outro consorte (denominados de bens “particulares”), ou seja, bens que pertencerão ao cônjuge com exclusividade, não sendo objeto de divisão na hipótese de divórcio.

Independentemente do regime de bens escolhido, porém, vigora em nosso ordenamento jurídico a regra segundo a qual os bens particulares de um dos cônjuges não respondem por dívidas imputadas com exclusividade ao outro consorte, salvo se restar comprovado que tais dívidas tenham resultado em proveito imediato para a família.

Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu recentemente que os bens de um cônjuge não respondem por obrigação decorrente de ato ilícito praticado pelo outro consorte. Tratou-se, no caso concreto submetido à apreciação do TRF da 1ª Região, de ato ilícito praticado por ex-servidora do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social, do qual resultou danos a esta autarquia, circunstância que legitimou a imposição de obrigação de ressarcimento aos cofres públicos.

Ao se debruçar sobre o caso em questão, o TRF da 1ª Região decidiu afastar os bens particulares do cônjuge da ex-servidora, visto que não restou comprovado o proveito imediato para a família em decorrência do ato ilícito praticado pela ex-servidora, razão pela qual apenas os bens destas poderiam ser utilizados para fins de ressarcimento.

De forma conclusiva, assentou o TRF da 1ª Região que “não há nem mesmo indícios de que o ato ilícito em questão tenha gerado acréscimo patrimonial em benefício da unidade familiar. Portanto, o patrimônio correspondente à meação da embargante não responde pela obrigação exequenda”.

Processo de referência: 0025577-33.2005.4.01.3300.

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