A gestação e os alimentos gravídicos
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro contempla a chamada “obrigação alimentar” (popularmente conhecida como “pensão alimentícia”), a qual tem por finalidade prover determinadas pessoas, que mantenham certos vínculos jurídicos – geralmente familiares, dos meios necessários à sua sobrevivência, compreendendo, dentre outras, as despesas, gastos com moradia, transporte, vestuário, saúde e lazer.
Os casos mais comuns de obrigação alimentar encontram-se inseridos no âmbito do direito de família, em cujo panorama são constituídas, a título exemplificativo, as pensões alimentícias devidas por um dos cônjuges em favor do outro, ou de um dos pais em favor dos filhos menores.
O que fazer, então, nas hipóteses em que o pai de um nascituro (ser já concebido no ventre materno, mas ainda não nascido) se nega a fornecer os meios necessários para fazer frente aos gastos relacionados a uma gestação (o chamado pré-natal)?
É aqui que surgem os chamados “alimentos gravídicos”, disciplinados pela Lei 11.804/2008.
De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei 11.804/2008, os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Desse modo, observa-se que mãe poderá ajuizar uma demanda judicial em face do pai do nascituro, e, uma vez convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz deverá fixar os alimentos gravídicos, os quais perdurarão até o nascimento da criança, momento em que serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.