No âmbito dos regimes especiais de parcelamento de crédito tributário (popularmente conhecidos como “REFIS”), o Poder Público titular do crédito a ser objeto de parcelamento elenca uma série de requisitos a serem cumpridos pelo contribuinte que pretende inserir o seu débito tributário no regime especial de pagamento parcelado (“REFIS”).
Dentre os mencionados requisitos estabelecidos para fins de adesão ao “REFIS”, destaca-se a necessidade de o contribuinte renunciar à discussão do débito tributário nas esferas administrativa e judicial.
Assim, ao aderir ao REFIS, exige-se que o contribuinte renuncie ao direito de discutir a legalidade da cobrança do crédito tributário a ser objeto do regime especial de parcelamento, razão pela qual, caso haja processo judicial em curso no qual se discuta a legitimidade da cobrança, deverá o contribuinte renunciar ao direito sobre o qual funda ação, para que possa inserir o respectivo tributário no regime do REFIS.
Nesse cenário, indaga-se se seria possível ao contribuinte que renunciou ao direito sobre o qual se funda determinada ação judicial para aderir ao REFIS, constatando que o Supremo Tribunal Federal, após a mencionada renúncia (e em outro processo judicial), declarou inconstitucional a cobrança do tributo em questão, poderia requerer a abertura do processo judicial e prosseguir com a discussão do crédito tributário inserido no regime do REFIS.
Para o Tribunal Regional Federal da 3ª, a resposta é positiva.
Ao debruçar sobre a indagação em questão, o TRF da 3ª Região decidiu que um contribuinte, que havia renunciado ao direito de ação sobre determinada cobrança tributária para aderir ao REFIS, pode reabrir esta discussão judicial após o STF, em outro processo judicial, declarar a inconstitucionalidade da cobrança em questão.
Para a relatora, Desembargadora Cecília Marcondes, a “declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo STF resultou na ausência do crédito, cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da ‘sentença rescindenda’ que a homologou”.
Processo de referência: 0002641-92.2007.4.03.0000/SP.