Assédio sexual e responsabilidade civil das concessionárias de transporte coletivo
O assédio sexual praticado no interior de transportes coletivos tomou as manchetes do noticiário nacional nos últimos meses (mormente os trens e metrôs das grandes metrópoles), situação que chamou a atenção dos diversos segmentos sociais responsáveis pela elaboração e pelo desenvolvimento de políticas públicas. Trata-se de fato que recebe a devida qualificação jurídica pelos diversos setores do direito, especialmente o direito penal e o direito civil.
O infrator que pratica o assédio sexual recebe do direito penal uma sanção de ordem criminal (prisão), cabendo ao direito civil estabelecer a responsabilidade do infrator pelo pagamento de indenização pecuniária em razão dos danos morais e materiais experimentados pela vítima.
O que dizer, porém, da responsabilidade da concessionária de transporte coletivo pelos atos de assédio sexual praticados por determinado usuário? Seria possível à vítima acionar judicialmente a concessionária de transporte coletivo, responsabilizando-a pelos danos morais e materiais decorrentes do fato em questão?
Ao responder a referida indagação, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que “a concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro usuário no interior do trem”.
Ao assim decidir, o STJ ressaltou que o contrato de transporte é norteado pela cláusula de incolumidade, a qual impõe ao transportador a obrigação de levar o usuário com segurança ao seu destino.
Para o referido Tribunal Superior, pelo fato de o transporte coletivo “envolver, necessariamente, uma grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico, aliados à baixa qualidade do serviço prestado, incluído a pouca quantidade de vagões ou ônibus postos à disposição do público, a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência de eventos de assédio sexual”.
Assim, cabe à concessionária de transporte coletivo garantir a segurança e incolumidade dos seus usuários, sob pena de ser responsabilizada pelos danos morais e materiais suportados pelas vítimas de assédio sexual no interior dos veículos utilizados na prestação do serviço em questão (trens e metrôs).
REsp 1.662.551-SP