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Tuesday, 28 August 2018 06:00

Encargos devidos na repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício

O presente artigo debruça-se sobre a questão jurídica subjacente ao seguinte exemplo hipotético: determinado consumidor-mutuário obtém o reconhecimento judicial do seu direito à repetição do indébito (ou seja, repetição de valores pagos indevidamente) decorrente de contrato de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro mediante cobrança de juros) celebrado com determinada instituição financeira. Ao estabelecer o quantum devido pela instituição financeira, o órgão jurisdicional deverá impor os mesmos encargos contratuais (especialmente os juros remuneratórios) previstos no contrato de mútuo feneratício?

Em outras palavras, quais parâmetros devem ser utilizados na repetição do indébito no âmbito de contratos de mútuo feneratício, assim considerados os empréstimos de dinheiro com a cobrança de juros, tradicionalmente celebrados entre consumidores e instituições financeiras?

Foi sobre essa questão que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou, a saber: é cabível a aplicação dos mesmos encargos, especialmente dos mesmos juros remuneratórios previstos contratualmente, na repetição de indébito devida ao mutuário de contrato de mútuo feneratício?

Analisando-se sob a perspectiva do consumidor, reputa-se razoável que as instituições financeiras, ao serem condenadas a restituir os valores indevidamente pagos pelo mutuário, o façam aplicando-se os mesmos juros remuneratórios previstos no contrato de mútuo. Afinal, se as instituições financeiras receberiam tais encargos do consumidor-mutuário, forçoso concluir que a sua devolução também deveria observar os mesmos parâmetros remuneratórios do capital.

Porém, essa não foi a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Partindo do pressuposto de que os juros remuneratórios não são revertidos integralmente aos lucros dos bancos (em razão dos seus custos operacionais), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, a ser aplicada a todos os processos em trâmite no Brasil que versem sobre a questão discutida no presente artigo: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato".

Ao assim decidir, apesar de não haver estabelecido qual encargo a ser utilizado na repetição do indébito (cabendo registrar a existência de precedentes do próprio STJ no sentido de aplicar a taxa SELIC), o Superior Tribunal de Justiça optou por estabelecer, desde já, a impossibilidade de aplicação dos mesmos encargos previstos no contrato de mútuo feneratício do qual tenha resultado a repetição do indébito.

Processo de referência: REsp 1.552.434-GO

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