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Thursday, 30 August 2018 06:00

Os bens adquiridos na constância do casamento e o regime da separação legal de bens

A teor do que dispõe o artigo 1.641 do Código Civil, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos de idade, das pessoas que dependerem, para casar, de suprimento judicial, e das pessoas que celebrarem o casamento com inobservância das causas previstas no artigo 1.523 do mesmo diploma legal.

Em tais hipóteses, os nubentes não podem escolher livremente o regime de bens do casamento, visto que o próprio Código Civil lhes impõe, obrigatoriamente, o regime da separação de bens, razão pela qual denomina-se tal regime de separação legal de bens.

Em sendo aplicado o regime da separação de bens, tem-se como regra geral que os nubentes possuem bens próprios/particulares que não se comunicam com o outro consorte, é dizer, não serão objeto de partilha em futura e eventual cessação da relação matrimonial.

O que dizer, porém, de um bem que seja adquirido por apenas um dos consortes no regime da separação legal de bens (pela mulher, por exemplo), com o comprovado esforço comum para a sua aquisição (com o auxílio do marido, no caso ora figurado)?  A prevalecer o entendimento cristalizado na aludida regra geral, o bem em questão constituiria um bem próprio/particular da mulher, não se comunicando na hipótese de dissolução do casamento.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no entanto, que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição”.

Desse modo, na linha da referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge interessado deverá comprovar que prestou contribuição efetiva para a aquisição do bem (ainda que tal contribuição não tenha sido necessariamente de natureza financeira), a fim que este seja partilhado entre os consortes no âmbito de um casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens.

Processo de referência: EREsp 1.623.858-MG

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