Rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e o dever do comprador de pagar alugueis ao vendedor
A crise econômica que assola o Brasil nos últimos anos tem afetado diversos segmentos produtivos, dentre os quais não constitui exceção o setor da construção civil, culminando com atrasos na entrega de unidades imobiliárias vendidas a consumidores mediante contratos de promessa de compra e venda (verificando-se, em alguns casos, o abandono completo e definitivo das obras pelas construtoras que sucumbiram ao momento de crise).
Em tais situações, quando provocado para declarar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda, o Judiciário tem condenado as construtoras à devolução dos valores pagos pelos compradores (danos emergentes), indenização por danos morais e, ainda, indenização por lucros cessantes (assim considerado o valor que o comprador obteria se tivesse usufruído do imóvel adquirido.
A questão que se coloca no presente texto, porém, visualiza o fenômeno acima sob a ótica da construtora: e se o contrato de promessa de compra e venda for rescindido após o comprador já haver usufruído do imóvel por determinado período, caberá ao Judiciário condenar o comprador ao pagamento de aluguel à construtora em razão da utilização do imóvel?
Para o Superior Tribunal de Justiça, “é devida a condenação ao pagamento de aluguéis pelo período em que o comprador permanece na posse do bem imóvel, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de ter sido o vendedor quem deu causa ao desfazimento do negócio”.
Como se vê, para o Superior Tribunal de Justiça, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda acarretará, além do dever da vendedora de devolver o preço pago pelo comprador, a condenação deste ao pagamento de alugueis à vendedora em virtude da utilização do imóvel por determinado período.
No entender do STJ, “a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa”.
Processo de referência: REsp 1.613.613-RJ