Condomínio de shopping center e utilização de áreas comuns por lojista
No âmbito de um condomínio, costuma-se dividir, na esteira do que dispõe o art. 1.331 do Código Civil, um espaço denominado de “área privativa”, sob a qual determinado condômino possui uso exclusivo, e um espaço intitulado de “área comum”, a qual pode ser utilizada por todos os condôminos, respeitando-se as regras de utilização previstas nos atos normativos do condomínio, a exemplo do regimento interno e da convenção de condomínio.
Porém, não raras vezes, observa-se em condomínios de shopping center a utilização de áreas comuns, de forma exclusiva/particular, por determinados condôminos/lojistas.
Estar-se-ia, com essa utilização privativa de área comum, ferindo-se a regra geral de utilização das áreas comuns? Essa foi a questão sobre a qual se debruçou o Superior Tribunal de Justiça.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “a cláusula prevista em convenção de condomínio de shopping center, permitindo a alguns condôminos - lojistas - o uso, gozo e fruição de áreas comuns, não é, em regra, nula”.
Assim, na linha do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, as peculiaridades do condomínio de shopping center autorizam a definição, nos atos normativos próprios (convenção de condomínio ou deliberação da assembleia geral), de que determinados lojistas utilizem de áreas comuns.
Processo de referência: REsp 1.677.737-RJ