Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em Edital e direito subjetivo à nomeação
A trajetória de aprovação percorrida por um candidato ao provimento de cargo público mediante concurso público geralmente é marcada por reprovações, aprovações fora do número de vagas e, finalmente, aprovação dentro do número de vagas prevista no edital, não necessariamente nessa ordem ou com a observância estrita desses acontecimentos.
Sobre o tema, a jurisprudência nacional, já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, inclina-se no sentido de afirmar que a aprovação dentro do número de vagas previstas no Edital garante ao candidato o direito líquido e certo à nomeação.
Indaga-se, porém: os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação? A resposta, inicialmente, é negativa.
Porém, caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso, e tendo a administração disponibilidade orçamentária e, além disso, demonstrado a necessidade de provimento do cargo em questão, surge ao aprovado fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação.
Essa foi a conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça. Para este Tribunal Superior, o referido direito líquido e certo se configura “se surgirem novas vagas e houver manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação”.
Com essas considerações, o Superior Tribunal de Justiça determinou a nomeação de um candidato que havia sido aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, visto que, dentro do prazo de validade do concurso, o Banco Central do Brasil manifestou a necessidade de provimento do cargo sob discussão, tendo a área técnica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ressaltado a viabilidade orçamentária do pleito.
Processo de referência: MS 22.813-DF