(In)Aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial no âmbito das obrigações alimentícias
A análise histórico-evolutiva da teoria geral dos contratos, especialmente dos aspectos relacionados ao inadimplemento contratual, permite inferir que, com fundamento na aplicação do princípio do pacta sunt servanda, o descumprimento das obrigações contratuais apresentava como consequência inexorável a incidência das sanções estabelecidas no pacto, geralmente acompanhada da rescisão da relação contratual.
Não havia espaço, em épocas doutrinárias pretéritas, para que o devedor inadimplente suscitasse que, a despeito de eventual inadimplemento contratual, o fato de parte substancial da avença haver sido cumprida constituiria um motivo suficiente para evitar a rescisão do contrato.
Com a evolução da dogmática contratual, consolidou-se no Brasil a aplicação da teoria do adimplemento substancial, segundo a qual, uma vez demonstrado que o devedor inadimplente cumpriu grande parte das suas obrigações (o chamado “cumprimento substancial do contrato”), à contraparte não seria possível obter a rescisão da avença, cabendo-lhe a adoção dos atos necessários à cobrança/execução da parcela inadimplida.
Não obstante o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre o tema questão, decidiu que “a teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia”.
Em outras palavras, ao devedor de alimentos não é dada a prerrogativa de invocar em seu favor a teoria do adimplemento substancial. Com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça denegou habeas corpus que havia sido impetrado por devedor de alimentos após o pagamento parcial do débito alimentar.