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Thursday, 20 September 2018 06:00

Planos de saúde custeados pelo empregador e demissão do empregado beneficiário

No âmbito das relações de trabalho, observa-se que os empregadores, como forma de proporcionar aos empregados um incremento em condição econômica, lhes proporciona alguns benefícios, dentre os quais insere-se os planos de assistência à saúde.

A esse respeito, cabe diferenciar as hipóteses nas quais os próprios empregados custeiam determinado plano coletivo de saúde, originado a partir do seu vínculo laboral, daquelas em que o próprio empregador custeia, com exclusividade, o plano de assistência à saúde em favor do empregado.

A questão sobre a qual versa o presente texto é a seguinte: demitido sem justa causa, o empregado faz jus a manter-se em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador? Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta à esta indagação é negativa.

De acordo com recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Assim, não havendo previsão diversa no próprio contrato de trabalho, em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, o empregado demitido (ou aposentado) não poderá permanecer vinculado ao plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador.

Finalmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça também assentou que a existência de pagamento de coparticipação pelo empregado não afasta o entendimento acima, ou seja, ainda que o empregado comprove que o plano de saúde custeado pelo empregador continha coparticipação a ser paga pelo funcionário, este não faz jus à manter-se vinculado ao plano nas hipóteses de aposentadoria ou demissão.

Processos de referência: REsp 1680318 e REsp 1708104

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