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Tuesday, 25 September 2018 06:00

O STJ e a responsabilidade pelo pagamento de débitos relativos a imóvel que compõe a herança

Com o falecimento de uma pessoa, tem-se, no exato momento da morte, a abertura da sucessão, a qual acarreta a transmissão da herança para os herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Ao assim preceituar, a legislação civil cria uma espécie de ficção jurídica, visto que, sob o ponto de vista estritamente jurídico, no exato momento do falecimento de uma pessoa, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros, sem prejuízo da necessidade da prática dos atos necessários à formalização e efetivação desta transmissão (inventário e partilha).

Nesse contexto, uma vez aberta a sucessão, as despesas relativas aos bens que compõem a herança devem ser arcadas com os valores do espólio (assim entendido, em linhas gerais, o conjunto de bens que irão ser objeto da futura partilha). Essa regra geral parte de um pressuposto simples: não tendo havido partilha, as despesas relativas aos bens que compõem a herança devem ser arcadas por todos os herdeiros, indistintamente, razão pela qual o ônus recai sobre o espólio.

Sucede que, não raras vezes, apenas o inventariante permanece na posse exclusiva de determinado bem que compõe o espólio. Figure-se, a título exemplificativo, o caso de uma viúva, inventariante, que permanece utilizando, com exclusividade, o imóvel deixado pelo falecido. Nestas hipóteses, a regra acima descrita é excepcionada e as despesas relativas ao bem devem ser suportadas, com exclusividade, pela inventariante, porquanto esteja usando-o exclusivamente.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Para o STJ, “não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”.

Processo de referência: REsp 1704528

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