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Thursday, 27 September 2018 06:00

Aumento de gratificações e reajuste geral anual: análise da jurisprudência do STJ à luz do caso dos policiais rodoviários federais

O presente texto debruça-se sobre a seguinte indagação, para a qual a Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça apresentaram respostas diferentes: a Lei 9.654/98, que dispõe sobre a carreira de Policial Rodoviário Federal, reestruturou a carreira em questão, de modo a determinar a compensação do reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis nº. 8.622/93 e 8.627/93?

Ao dirimir a divergência jurisprudencial havida entre a Primeira e a Segunda Turmas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o reajuste geral de 28,86%, concedido pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, não pode ser compensado pelas novas gratificações criadas pela Lei n. 9.654/1998”.

Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o reajuste de 28,86% fundamenta-se na garantia constitucional que concede ao servidor público o direito à revisão geral anual, de modo que, ao aumentar o valor das gratificaçõespercebidas pelo policiais rodoviários federais, a Lei 9.654/98, que não majorou o vencimento básico dessa carreira, não tem o condão de ensejar a compensação do mencionado acréscimo remuneratório com o reajuste de 28,86% decorrente das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. 

Para o STJ, o reajuste geral operado no ano de 1993 (leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993) consolidou-se no patrimônio jurídico dos servidores, não podendo ser posteriormente suprimido por uma legislação que aumentou unicamente o valor de gratificações.

Em arremate, o referido Tribunal Superior assentou que, “diferentemente, uma futura reestruturação da remuneração de determinada categoria poderia, ao tratar em novas bases a remuneração da categoria, fazer com que não houvesse mais que se falar naquele reajuste ocorrido a partir das leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Deste modo, no caso da lei n. 9.654/1998, o que se viu não foi uma nova forma de disciplinar a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais, mas sim a criação de algumas gratificações”.

Processo de referência: EREsp 1.577.881-DF

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