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Tuesday, 02 October 2018 06:00

O STJ e a (im)possibilidade de apreensão de passaporte como medida executiva para cumprimento de ordens judiciais

De acordo com o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, na direção do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Ao assim dispor, o legislador reformista do diploma processual civil estabeleceu expressamente o princípio da atipicidadedas técnicas (ou medidas) executivas, de modo que caberá ao juiz, de acordo com as especificidades do caso concreto, determinar a medida judicial que se afigure mais adequada para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, ainda que se trate de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações pecuniárias.

E é nesse contexto de atipicidadedas medidas de execução das ordens judiciais que se sobressai o poder criativo dos juízes, sendo dignas de destaque, a esse respeito, as determinações judiciais que ordenam o bloqueio de cartões de crédito ou a suspensão da carteira nacional de habilitação do devedor como forma de compeli-lo ao cumprimento de ordens judiciais.

Nessa linha de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as medidas executivas que não se afigurem estritamente necessárias serão consideradas contrárias à ordem jurídica. Com base nessa fundamentação, o STJ já considerou ilegal, em determinado caso concreto, a retenção de passaporte de um devedor, afirmando, porém, que “o reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.

Como se vê, o magistrado deverá exercer um criterioso juízo de ponderação ao eleger as medidas judiciais necessárias à efetivação das ordens judiciais, devendo sempre nortear-se no respeito aos direitos fundamentais individuais, sendo certo que as circunstâncias de cada caso concreto irão determinar a legalidade ou ilegalidade da medida executiva adotada.

Processo de referência: RHC 97.876-SP

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