Relação médico-paciente e o dever de informação adequada
A evolução da teoria contratual, lastreada em seus primórdios no primado do liberalismo econômico e fundada no princípio do pacta sunt servanda, alcançou hodiernamente a incorporação de valores sociais aos preceitos que disciplinam os contratos, podendo-se falar em uma verdadeira teoria social dos contratos, cujos maiores expoentes são os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, os deveres contratuais não se limitam apenas ao que está previsto nas cláusulas do contrato escrito, estando as partes contratantes vinculadas à observância de deveres laterais – oriundos da boa-fé objetiva, os quais obrigam as partes ainda que não estejam previstos expressamente no instrumento assinado.
Dentre os deveres laterais oriundos da boa-fé objetiva, sobreleva destacar, para os fins do presente texto, o dever de informação, ao qual encontram-se vinculados todos os sujeitos contratuais, independentemente da existência de cláusula contratual expressa a esse respeito.
No âmbito dos contratos firmados nas relações de consumo, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a informação clara e adequada a respeito dos produtos e serviços constitui um direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC).
O dever de informação é ainda mais potencializado no contexto das relações médicas, devendo o profissional médico prestar todas as informações necessárias para que o paciente tenha condições de prestar o seu consentimento quanto ao tratamento a ser adotado. O direito do paciente a ser suficientemente informado, para que possa prestar o seu consentimento ao tratamento indicado, constitui uma decorrência necessária do direito à autodeterminação dos indivíduos.
Essa foi a orientação do STJ, ao decidir que “a inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual”.
Assim, não tendo o profissional médico observado o dever de informação relativamente ao tratamento preconizado, caberá na espécie a sua responsabilização pelos danos experimentados pelo consumidor-paciente.
De acordo com a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, “pelos critérios tradicionais dos regimes de responsabilidade civil, a violação dos deveres informativos dos médicos seria caracterizada como responsabilidade extracontratual”.
Processo de referência: REsp 1.540.580-DF