Planos de saúde e tratamentos “off label”: o que diz o STJ sobre o assunto
O presente texto possui por base a seguinte situação frequentemente verificada no dia-a-dia da sociedade: determinado paciente, usuário de plano de assistência à saúde, requer ao plano de saúde a cobertura para um tratamento prescrito pelo seu médico assistente, recebendo resposta negativa sob o fundamento de que a utilização do tratamento encontra-se em dissonância com a indicações prescritas na bula do medicamento ou no manual registrado na ANVISA.
Trata-se do chamado “uso off label”, ou seja, o uso do medicamento ou tratamento de forma diversa ao que consta na bula do medicamento.
Afigura-se legítima a negativa levada a efeito pela operadora de plano de saúde, visto que o tratamento está sendo ministrado em contrariedade ao previsto na bula do medicamento? Essa foi a questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)”.
A referida orientação perfilha a esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao médico assistente definir o melhor tratamento para a enfermidade do paciente, não cabendo à operadora de plano de saúde imiscuir-se na escolha da terapia a ser adotada.
Em arremate, concluiu o Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, que “a ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei n. 9.656/98, constitui ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada”.
Processo de referência: REsp 1.721.705-SP.