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Thursday, 18 October 2018 06:00

A acumulação de cargos públicos, o STJ e o STF

O artigo 37, XVI, da Constituição Federal, estabeleceu como regra a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionando, porém, respeitada a compatibilidade de horários, os seguintes casos: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

Observa-se que, à luz do texto expresso da Constituição Federal, inexiste qualquer limite de carga horária a ser desempenhada pelos servidores que exerçam de forma remunerada mais de um cargo público, exigindo o Texto Maior apenas que o servidor enquadre-se em um dos três casos anteriormente referidos.

Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o servidor público deve gozar de boas condições físicas e mentais, entendeu legítimo o requisito previsto em norma infraconstitucional segundo o qual os profissionais da área de saúde que a acumulam mais de um cargo público não podem exercer jornada de trabalho superior a 60 horas semanais.

O Supremo Tribunal Federal, porém, partindo do pressuposto de que a Constituição Federal não estabelece a aludida limitação de carga horaria, manteve posicionamento no sentido de que a acumulação de cargos por profissionais de saúde não se sujeita ao limite de 60 horas semanais

Diante da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal – intérprete último da Constituição Federal, o Superior Tribunal decidiu que “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais”.

Com a adequação da jurisprudência do STJ à orientação do Supremo Tribunal Federal, fica superada a divergência anteriormente verificada entre os tribunais superiores, sendo certo, desse modo, que o acúmulo de cargos públicos não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.

Processo de referência: REsp 1.746.784-PE.

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