Responsabilidade contratual e prescrição: uma análise à luz da jurisprudência do STJ
Ao disciplinar os prazos prescricionais, o Código Civil brasileiro preceitua, em seu artigo 206, § 3º, V, que a pretensão de reparação civil prescreve em 03 (três) anos. A base normativa em questão foi utilizada para sustentar, durante muito tempo, que a pretensão oriunda de descumprimento contratual (responsabilidade contratual) possuiria prazo prescricional de 03 (três) anos.
De outro lado, porém, corrente doutrinária e jurisprudencial inclinava-se no sentido de afirmar que o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se aplicaria à pretensão lastreada em responsabilidade contratual, devendo-se aplicar na espécie o prazo prescricional de 10 (dez) anos insculpido no art. 205 do mesmo diploma legal (prescrição decenal).
A celeuma em questão aportou recentemente no Superior Tribunal de Justiça.
Ao se debruçar sobre a matéria em questão, o STJ realizou distinção entre os prazos prescricionais a serem aplicados para as pretensões decorrentes de responsabilidade contratual (por descumprimento de um contrato) e responsabilidade extracontratual (sendo esta última configurada nas hipóteses em que não haja relação contratual entre as partes).
Fixada a referida distinção de regimes jurídicos, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que, nos casos de responsabilidade contratual há uma relação prévia entre as partes, em cujo curso existe uma predisposição em evitar o ajuizamento de ações judiciais em face de descumprimento de determinadas cláusulas do contrato (a fim de evitar a ruptura da relação já estabelecida), concluiu que o prazo prescricional a ser aplicado para as pretensões fundadas em descumprimento de contrato é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Para o STJ, uma vez verificado o descumprimento contratual por uma das partes, a parte prejudicada “poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos. Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos. Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados”.
Processos de referência: EREsp 1.280.825-RJ e EREsp 1.280.825-RJ.