O STJ e o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente
O Código Civil de 2002, como decorrência da preocupação do legislador com o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, protege o cônjuge sobrevivente (em caso de falecimento do seu consorte) por meio de determinados institutos jurídicos.
Dentre os mencionados institutos jurídicos protetivos ao cônjuge sobrevivente figura o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, que assim dispõe: “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Em outras palavras, se o cônjuge falecido possuía apenas um imóvel, que era destinado à residência da família (ainda que possuísse outros bens móveis a serem objeto de inventário), o cônjuge sobrevivente é titular do direito real de habitação sobre o imóvel em questão.
Assim, em razão do direito real de habitação, o cônjuge sobrevivente poderá residir do imóvel durante toda a sua vida, não podendo, porém, alugá-lo ou emprestá-lo a terceiros, devendo utilizar o imóvel em questão exclusivamente para ocupa-lo com a sua família, nos termos do art. 1.414 do Código Civil.
Discute-se, porém, se o cônjuge sobrevivente, que já possua em seu patrimônio pessoal outros bens imóveis, também faria jus ao direito real de habitação em caso de falecimento do seu consorte.
O tema em questão aportou no Superior Tribunal de Justiça, tendo este órgão superior da justiça decidido que o direito real de habitação “não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.”
De acordo com a orientação do STJ, o Código Civil objetivou garantir que o cônjuge sobrevivente permaneça residindo no mesmo imóvel familiar, no qual residia com o consorte falecido, em razão do vínculo afetivo que mantém com o imóvel em questão, em nada se relacionando que a existência (ou inexistência) de outros imóveis no patrimônio do cônjuge sobrevivente.
Processo de referência: REsp 1.582.178-RJ.