Os conflitos oriundos da comercialização de imóveis “na planta”: uma análise à luz da jurisprudência do STJ
O mercado imobiliário nacional experimentou nesta última década momentos de altos e baixos. Fala-se, a esse respeito, na existência de um “boom” imobiliário, também influenciado por medidas governamentais e políticas de financiamento imobiliário, seguido por um período atual de arrefecimento do mercado com o cenário de crise que assolou o nosso país.
De atrasos na entrega de unidades imobiliárias comercializadas “na planta” à desistência unilaterais por parte dos consumidores-compradores, em virtude de não mais suportarem os valores das prestações dos contratos de promessa de compra e venda, vários foram os conflitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no sistema denominado de “Jurisprudência em Teses”, consolidou o seu entendimento a respeito de diversas controvérsias oriundas de contratos de promessa de compra e venda de imóveis em construção.
Para os fins do presente artigo, dar-se-á destaque à 2 temas submetidos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro, bastante recorrente, diz respeito aos valores a que faz jus o comprador nas hipóteses de atraso na entre do imóvel (a indenização por “lucros cessantes” a ser paga pelo construtor-vendedor). Sobre o tema, assim decidiu o STJ:
“A indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de compra e venda, será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que auferiria caso recebesse a obra no prazo”.
O segundo tema enfoca a questão sob a perspectiva dos interesses do construtor, mais precisamente no que diz respeito ao montante que pode ser retido por este nas hipóteses em que o contrato de promessa de compra e venda é rescindido por culpa do comprador. Afinal, sabe-se que, nessas hipóteses, o comprador faz jus ao reembolso das parcelas até então adimplidas, sendo comum a existência de cláusula contratual estipulando um percentual a ser retido pelo construtor-vendedor.
A esse respeito, assim decidiu o STJ:
“No caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável ao vendedor que a retenção seja arbitrada entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados”.
Com essas orientações, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou importantes precedentes a serem observados pelos demais órgãos do Poder Judiciário nacional ao se debruçarem sobre a multiplicidade de processos que versam sobre os temas acima discorridos.