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Thursday, 08 November 2018 06:00

A figura do consumidor equiparado à luz da jurisprudência do STJ

Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor traz em seu bojo uma série de regras protetivas que visam melhor tutelar os interesses da parte mais frágil das relações de consumo, assim considerado o consumidor.

Para que incidiam os ditames protetivos do CDC, porém, há que se demonstrar a existência, no caso concreto, de uma relação de consumo, ou seja, de uma relação que possua, de um lado, a figura do fornecedor de produtos ou serviços, e, de outro lado, o consumidor, sendo este conceituado pelo artigo 2º como a “pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

O que dizer, porém, de uma pessoa que, não adquirindo ou utilizando produto como destinatária final, escorrega em um piso molhado de uma loja e, em razão desse fato, sofre prejuízos de ordem material e moral? Não sendo tais pessoas adquirentes ou utilizadoras de produtos como destinatárias finais, poder-se-ia cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor?

Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é afirmativa.

Trata-se do que o Superior Tribunal de Justiça denomina de consumidor equiparado (ou consumidor por equiparação), assim considerado aquele que, sem adquirir ou utilizar produto ou serviço, sofre uma lesão na condição de vítima de um fato relacionado ao produto comercializado ou serviço prestado no mercado consumerista.

Ao assim entender, o Superior Tribunal de Justiça enquadrou na categoria “consumidor equiparado” pessoas que experimentaram os seguintes danos: (i) queda em piso molhado de um posto de gasolina; (ii) criança que sofreu lesões em razão de haver pisado em garrafas quebradas que haviam sido deixadas na calçada por uma distribuidora de bebidas; (iii) vítima de explosão de um bueiro.

Para o STJ, “equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”.

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