|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906
Tuesday, 13 November 2018 06:00

A (i)licitude dos descontos em conta-corrente oriundos de empréstimos bancários

No âmbito das operações de crédito realizadas pelos correntistas perante as instituições financeiras (em especial as operações de empréstimo), é comum a assinatura de autorização, pelo consumidor, de autorização de desconto das prestações mensais diretamente da conta corrente.

A esse respeito, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça a orientação consolidada no enunciado nº 603 da súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual “é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.

Assim, para o STJ, prevalecia a orientação de que, salvo o caso de empréstimo garantido por margem salarial consignada, não era admitido o desconto em conta corrente que atingisse o salário, vencimento ou proventos do correntista, ainda que houvesse cláusula contratual autorizando tais descontos.

Sucede que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça modificou a sua orientação a respeito do tema em questão.

De acordo com a nova orientação do STJ, admite-se o desconto em conta-corrente, mesmo que atinja a verba salarial nela recebida, nas hipóteses de empréstimo bancário com cláusula autorizativa do desconto, desde que o correntista não tenha revogado a referida autorização.

Essa é a redação constante do informativo de jurisprudência do STJ: “É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem”.

Como se vê, para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos livremente pactuados pelo correntista, constando do contrato de empréstimo autorização para desconto em conta corrente, revela-se legítima a conduta da instituição financeira que desconta da conta corrente o valor devido pelo consumidor, ainda que os salários, vencimentos ou proventos sejam depositados na aludida conta corrente.

Ao assim concluir, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº. 603.

Read 1057 times Last modified on Thursday, 01 November 2018 18:41

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia