A (i)licitude dos descontos em conta-corrente oriundos de empréstimos bancários
No âmbito das operações de crédito realizadas pelos correntistas perante as instituições financeiras (em especial as operações de empréstimo), é comum a assinatura de autorização, pelo consumidor, de autorização de desconto das prestações mensais diretamente da conta corrente.
A esse respeito, prevalecia no Superior Tribunal de Justiça a orientação consolidada no enunciado nº 603 da súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual “é vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.
Assim, para o STJ, prevalecia a orientação de que, salvo o caso de empréstimo garantido por margem salarial consignada, não era admitido o desconto em conta corrente que atingisse o salário, vencimento ou proventos do correntista, ainda que houvesse cláusula contratual autorizando tais descontos.
Sucede que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça modificou a sua orientação a respeito do tema em questão.
De acordo com a nova orientação do STJ, admite-se o desconto em conta-corrente, mesmo que atinja a verba salarial nela recebida, nas hipóteses de empréstimo bancário com cláusula autorizativa do desconto, desde que o correntista não tenha revogado a referida autorização.
Essa é a redação constante do informativo de jurisprudência do STJ: “É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem”.
Como se vê, para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos livremente pactuados pelo correntista, constando do contrato de empréstimo autorização para desconto em conta corrente, revela-se legítima a conduta da instituição financeira que desconta da conta corrente o valor devido pelo consumidor, ainda que os salários, vencimentos ou proventos sejam depositados na aludida conta corrente.
Ao assim concluir, o Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula nº. 603.