Contratos de plano de saúde e cláusula de coparticipação
Muito se tem discutido no âmbito do poder judiciário a respeito das cláusulas restritivas de direitos consumidores/usuários que são inseridas nos contratos de prestação de serviços médicos e ambulatoriais (os contratos de planos de saúde).
Nesse contexto, são dignas de destaque as decisões judiciais que consideraram abusivas as cláusulas inseridas em contratos de planos de saúde que restringem excessivamente os tipos de tratamentos a serem utilizados pelos pacientes.
Em outras palavras, consignam as referidas decisões que as operadoras de planos de saúde, desde que obedecidos os parâmetros legais, podem limitar a cobertura de certas doenças, mas não podem impor os tratamentos específicos para as enfermidades cobertas, os quais devem ser definidos pelo médico especialista que acompanha o usuário/paciente.
Recentemente, porém, surgiu nova controvérsia a respeito do tema em questão: é válida cláusula contratual que imponha ao usuário/paciente o dever de pagar coparticipação nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias em razão de transtornos psiquiátricos?
Para o Superior Tribunal de Justiça, “não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos”.
Processo de referência: EAREsp 793.323-RJ