A (im)penhorabilidade dos salários e remunerações
Com as atenções voltadas à necessidade de garantir ao cidadão o mínimo necessário à sua sobrevivência, os diplomas processuais brasileiros estabeleceram regra segundo a qual determinados bens que integram o patrimônio do devedor não podem ser alcançados por penhora (os assim chamados “bens impenhoráveis”)
Nesse contexto, prevê o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e remunerações do devedor, excetuando-se, porém, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia e os valores que superem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, § 2º).
Figure-se, porém, a seguinte situação concreta: determinado devedor possui uma dívida de R$ 1.000,00 (um mil reais) e percebe mensalmente R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando que a remuneração do devedor não supera 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, afigura-se possível a penhora do crédito de R$ 1.000,00 (um mil reais)? Uma interpretação literal do disposto no artigo 833, IV e § 2º, do CPC, sugere uma resposta negativa.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que a impenhorabilidade do salário do devedor deve ser afastada (ainda que excepcionalmente) quando a constrição judicial não comprometer a dignidade do devedor e de sua família. Para o STJ, “a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família”
Andou bem o Superior Tribunal de Justiça ao assentar o referido entendimento, visto que o sistema jurídico deve ser interpretado teleologicamente, de modo a se depreender a finalidade para a qual as normas foram criadas, sendo certo, nesse contexto, que a (im)penhorabilidade de salários e remunerações deve nortear-se pela ideia subjacente de preservação da dignidade do devedor, e não por parâmetros matemáticos absolutos que não possam ser objeto de valoração em cada caso concreto.
Processo de referência: EREsp 1.582.475-MG