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Thursday, 22 November 2018 06:00

A prescrição intercorrente no âmbito das ações de execução fiscal

A crise política e econômica que assola o Estado brasileiro possui multifacetadas consequências, dentre elas destaca-se o inadimplemento dos créditos tributários devidos às fazendas nacional, estadual ou municipal, as quais, diante desse cenário, precisam se valer do judiciário, por meio do ajuizamento das ações de execução fiscal, como forma de compelir o contribuinte ou responsável tributário ao pagamento do tributo devido.

Não raras vezes, porém, o poder judiciário não consegue localizar bens do devedor passíveis de penhora, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), o qual preceitua que o “Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual, prevê o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal que o juiz ordenará o arquivamento do processo, momento a partir do qual correrá o prazo de prescrição intercorrente.

Indaga-se, porém, se seria necessário, para fins de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, o despacho judicial determinando o arquivamento do processo, ou se o mencionado prazo prescricional deveria começar a correr automaticamente após o prazo de suspensão processual (01 ano).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema em questão, tendo assentado que, independentemente da existência de despacho determinando o arquivamento dos autos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”, cabendo destacar, ainda que o fato de a Fazenda Pública apresentar petição requerendo diligências executivas (a exemplo da busca por valores em conta corrente do executado) não tem o condão de interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.

Processo de referência: REsp 1.340.553-RS

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