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Tuesday, 27 November 2018 06:00

Desaposentação e Reaposentação: o que o judiciário diz sobre o tema?

As dificuldades financeiras enfrentadas pela maioria das pessoas que alcançam a aposentadoria no Brasil é fruto de diversos fatores, dentre os quais destacam-se os efeitos corrosivos da inflação e as disparidades verificadas na estrutura previdenciária nacional, especialmente a do regime geral de previdência social. Assim, não raras vezes constata-se a existência de aposentados que, a despeito do benefício previdenciário percebido, permanecem em exercício no mercado de trabalho.

Assim, após continuar trabalhando, conquanto aposentado, observou-se na prática a formulação de requerimentos administrativos, bem como ações judiciais, visando à revisão do benefício previdenciário com base no novo tempo de serviço prestado e na contribuição até então vertida aos cofres públicos, somando-se os períodos anteriores e posteriores à aposentadoria. Tal fenômeno ficou conhecido como “desaposentação” e foi rechaçado pelos tribunais nacionais.

Diversa situação se dá, porém, com a denominada “reaposentação”. Nesta, o aposentado renuncia a todo o tempo de serviço utilizado para a “primeira” aposentadoria, bem como ao salário percebido durante a aposentação. Simultaneamente, o aposentado formula um pedido de aposentadoria – baseado em um novo cálculo, o qual levará em consideração o período trabalhado e o valor da contribuição vertida após a “primeira” aposentadoria.

Na “reaposentação”, o aposentado deverá demonstrar contar com 65 anos de idade (se homem), e 60 anos de idade (se mulher), bem como a existência de contribuição por, pelo menos, 15 anos, contados da “primeira” aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre processo no qual “a pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação”.

Para o STJ, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (leia-se: “nova aposentadoria”).

Desse modo, a despeito da proibição da chamada “desaposentação”, é possível observar-se no âmbito do Poder Judiciário a existência de decisões que garantem aos aposentados o direito à “reaposentação”, sendo esta caracterizada pela renúncia à “primeira” aposentadoria, transmudando-a simultânea em uma “segunda” aposentadoria – calculada com base nos valores e tempo de contribuição existentes após à primeira aposentação.

Processo de referência: REsp 1334488/SC

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