Imóvel sob alienação fiduciária em garantia e impenhorabilidade do bem de família
O presente texto encontra-se na esteira dos efeitos que a crise econômica brasileira tem acarretado sobre a sociedade, especialmente no que diz respeito às consequências oriundas do inadimplemento de obrigações.
Com efeito, o pano de fundo do presente texto se traduz na seguinte situação hipotética: determinado devedor de um cheque vem a inadimplir o pagamento do débito materializado neste título de crédito; o credor do título, por sua vez, executa judicialmente o devedor e, no bojo do processo executivo, requer a penhora de imóvel do devedor que se encontra sob o regime de alienação fiduciária em garantia; considerando que o imóvel, em razão da alienação fiduciária, ainda não se encontra sob a propriedade plena do devedor, admite-se a pretendida penhora? Ou a impenhorabilidade do bem de família constitui circunstância a impedir a constrição judicial em questão?
Essa foi a matéria sobre a qual se debruçou recentemente o Superior Tribunal de Justiça.
No entender do aludido tribunal superior, “a proteção da impenhorabilidade também visa proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado para a sua moradia, ainda que não tenha o título de propriedade”.
Conclui-se, assim, que, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade do bem de família se estende aos direitos do devedor sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, razão pela qual, no exemplo hipotético anteriormente narrado, não se admite a penhora pretendida pelo credor do cheque
Processo de referência: REsp 1.677.079-SP