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Tuesday, 11 December 2018 06:00

(Im)Penhorabilidade de salário de fiador em contrato de locação

O tema concernente à (im)penhorabilidade passou por um processo de transformação com o advento do novo Código de Processo Civil e, mais recentemente, com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a penhora de parte da remuneração do devedor nas hipóteses em que o montante constrito judicialmente não prejudique à sobrevivência do executado e de seus familiares.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil preceitua, em seu artigo 833, § 2º, que os valores que excedam à 50 (cinquenta) salários mínimos mensais não se encontram protegidos pelo manto da impenhorabilidade.

Por seu turno, ao disciplinar a proteção jurídica conferida ao bem de família, a Lei 8.009/90 estatui que, em regra, o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Porém, essa mesma legislação excepciona da regra da impenhorabilidade as obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII).

Assim, o imóvel próprio dos fiadores em um contrato de locação, a despeito de constituir bem de família, pode ser penhorado para o cumprimento de obrigações decorrentes da fiança.

Considerando que o bem de família dos fiadores pode ser objeto de penhora para o cumprimento de obrigações oriundas da fiança, indaga-se: admite-se a penhora de vencimentos dos fiadores com a mesma finalidade?

Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta à referida indagação é negativa. É que, ao se debruçar sobre o tema em questão, o STJ decidiu no sentido da impenhorabilidade do “salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios”.

Para o STJ, não se admite a penhora dos vencimentos dos fiadores para fins de pagamento de obrigação resultante do contrato de fiança, tendo a referida Corte Superior, porém, ressaltado o seu posicionamento segundo o qual admite-se a penhora de salário/vencimentos na “hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”.

Processo de referência: REsp 1701828

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