Indenização por danos morais em virtude do descumprimento de ordem judicial
O presente texto gravita em torno da questão jurídica subjacente ao seguinte caso hipotético: determinado consumidor teve o seu nome indevidamente inserido nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA); diante desse fato, moveu ação judicial em face da empresa que promoveu a referida negativação indevida, pleiteando o recebimento de indenização por danos morais e a exclusão do seu nome dos referidos cadastros; a ação judicial em questão foi julgada procedente, concedendo-se ordem judicial determinando à empresa a imediata retirada do nome do consumidor dos aludidos cadastros; a empresa, porém, descumpre o comando judicial e mantém o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante do caso hipotético acima narrado, admite-se que o consumidor lesado ajuíze outra ação judicial com o objetivo de obter indenização em virtude do descumprimento da ordem judicial que havia determinado a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito?
Foi sobre essa questão que recentemente se debruçou o Superior Tribunal de Justiça.
Para a mencionada Corte Superior, “é cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes”.
Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça admite o duplo recebimento de indenização, visto que cada montante indenizatório possui fundamento diverso: o primeiro decorre da negativação indevida e o segundo resulta do descumprimento da ordem judicial que havia determinado a exclusão do nome do consumidor dos referidos cadastros de restrição ao crédito.
No entender do STJ, o segundo montante pleiteado e recebido pelo consumidor “encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias”, concluindo-se, assim, que os institutos possuem natureza jurídica e finalidades distintas, sendo possível a sua cumulação.
Processo de referência: REsp 1.689.074-RS