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Thursday, 13 December 2018 06:00

Indenização por danos morais em virtude do descumprimento de ordem judicial

O presente texto gravita em torno da questão jurídica subjacente ao seguinte caso hipotético: determinado consumidor teve o seu nome indevidamente inserido nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA); diante desse fato, moveu ação judicial em face da empresa que promoveu a referida negativação indevida, pleiteando o recebimento de indenização por danos morais e a exclusão do seu nome dos referidos cadastros; a ação judicial em questão foi julgada procedente, concedendo-se ordem judicial determinando à empresa a imediata retirada do nome do consumidor dos aludidos cadastros; a empresa, porém, descumpre o comando judicial e mantém o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.

Diante do caso hipotético acima narrado, admite-se que o consumidor lesado ajuíze outra ação judicial com o objetivo de obter indenização em virtude do descumprimento da ordem judicial que havia determinado a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito?

Foi sobre essa questão que recentemente se debruçou o Superior Tribunal de Justiça.

Para a mencionada Corte Superior, “é cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes”.

Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça admite o duplo recebimento de indenização, visto que cada montante indenizatório possui fundamento diverso: o primeiro decorre da negativação indevida e o segundo resulta do descumprimento da ordem judicial que havia determinado a exclusão do nome do consumidor dos referidos cadastros de restrição ao crédito.

No entender do STJ, o segundo montante pleiteado e recebido pelo consumidor “encontra   justificativa  no  princípio  da  efetividade  da  tutela jurisdicional  e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias”, concluindo-se, assim, que os institutos possuem natureza jurídica e finalidades distintas, sendo possível a sua cumulação.

Processo de referência: REsp 1.689.074-RS

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