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Tuesday, 18 December 2018 06:00

A Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o regime de contratação temporária de servidores públicos

As contratações de servidores e empregados públicos alicerçam-se na regra geral do concurso público, ou seja, o ingresso no serviço público deve decorrer de um processo isonômico que garanta à todos os candidatos igualdade de condições e cujo resultado final obedeça ao primado da meritocracia.

Ao lado da regra geral do concurso público, porém, situam-se as hipóteses relativas à contratação de servidores para o exercício de cargos comissionados e as chamadas “contratações temporárias”, as quais se destinam ao atendimento de necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Na prática administrativa, porém, os gestores públicos, especialmente aqueles que comandam os municípios localizados nos rincões do Brasil, fecham os olhos para a obrigatoriedade do concurso público e contratam diretamente centenas de servidores públicos, rotulando tais vínculos funcionais de “contratações temporárias para o atendimento de excepcional interesse público”, tentando atribuir ares de legitimidade com base na invocação do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Tais contratações, acaso perdurem por lapso temporal acentuado (décadas, por exemplo), possuem o condão de tornarem-se estáveis?

Debruçando-se sobre a indagação em questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que tais contratações temporárias possuem caráter precário, razão pela qual não são passíveis de tornarem-se estável pelo decurso do tempo.

De igual modo, o referido Tribunal Superior decidiu que não se aplica à hipótese a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99, por se tratar de um caso concreto de inconstitucionalidade. Na visão do STJ, “não ocorre a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público”.

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