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Thursday, 20 December 2018 06:00

Aspectos relativos à concurso público à luz da jurisprudência do STJ

Na coluna anterior do presente espaço, destinamos um artigo com a finalidade de analisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito das contratações temporárias efetuadas no âmbito do serviço público, com ênfase nos efeitos que resultam de tais contratações nas hipóteses em que elas se protraem no tempo.

Agora, ainda no âmbito da temática relativa ao serviço público, o presente artigo gravitará em torno de duas regras que disciplinam o serviço público, a saber: (i) contratações temporárias e os seus efeitos sobre os candidatos aprovados em concurso público; (ii) âmbito de incidência da investigação social em concursos públicos.

No que concerne ao item (i) supra, cabe observar que, não raras vezes, a administração pública, conquanto haja candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital, opta por contratar servidores temporários ou comissionados para o exercício de funções correlatas àquelas que integram o cargo público a ser ocupado por meio de concurso.

A questão que se coloca, a esse respeito, é a seguinte: a existência de contratações precárias (temporários ou comissionados) possui o condão de atribuir aos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital, o direito líquido e certo à nomeação?

Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é negativa.

Sobre o tema, decidiu o STJ que “a contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”.

De outro lado, no que tange ao segundo tema objeto do presente artigo, cabe informar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito do âmbito de incidência da investigação social realizada em concursos públicos.

Apesar da precípua preocupação de candidatos em concursos públicos com a existência de condenações criminais para efeito de investigação social, o mencionado Tribunal Superior decidiu que o procedimento investigativo em questão não se limite a apurar a existência de infrações criminais. Para o STJ, “a investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar a idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública”.

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