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Thursday, 27 December 2018 06:00

Aposentadoria e manutenção de plano de saúde

De acordo com o disposto no artigo 31 da Lei 9.656/98 (que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde), ao aposentado que, em decorrência de vínculo empregatício, contribua para usufruir de plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 anos, é assegurado o direito de manter-se no plano, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Qual seria, porém, o “valor integral” a ser pago pelo trabalhador, ao aposentar-se, para fazer jus à manter-se no plano de saúde? O “valor integral” a que se refere o artigo 31 da Lei 9.656/98 compreenderia o mesmo montante que o empregado (agora aposentado) pagava quando estava na atividade ou também abrangeria o montante que era adimplido pela empresa com a qual mantinha vínculo de emprego?

Para melhor explicitar a indagação formulada no parágrafo anterior, figure-se o seguinte exemplo: determinado trabalhador custeava o seu plano de saúde mediante o pagamento de 50% das mensalidades (para fins exemplificativos, R$ 500,00), de modo que a empresa empregadora, em complemento, arcava com os outros 50% (R$ 500,00). Passados mais de 10 anos, o trabalhador em questão aposenta-se e, por força do artigo 31 da Lei 9.656/98, pretende manter-se no plano de saúde, assumindo o seu “pagamento integral”. Deve o aposentado continuar arcando com R$ 500,00 ou, ao revés, deverá adimplir toda a mensalidade (R$ 1.000,00)?

Para o Superior Tribunal de Justiça, o ‘pagamento integral’ compreende o valor da contribuição do ex-empregado (quando encontrava-se na atividade laboral) acrescido da parte que anteriormente era paga pela empresa empregadora, sendo-lhe garantindo, porém, as mesmas condições (de cobertura e de preço) até então vigentes, não podendo a operadora estipular regras diferentes para o aposentado.

Processo de referência: REsp 1.713.619-SP

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