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Wednesday, 02 January 2019 06:00

O contrato de seguro contra danos à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Na última sexta-feira, dia 14/12, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, na forma de “teses”, a sua jurisprudência consolidada a respeito da temática relativa ao contrato de seguro contra danos.

De acordo com o referido tribunal superior, nos casos em que o segurado atrasa uma prestação dos valores por ele devidos ao contratar o seguro (o pagamento do chamado “prêmio”), a seguradora não poderá considerar automaticamente desfeito o contrato de seguro, devendo, ao contrário, notificar o segurado, a fim de que este cumpra a sua obrigação. Assim, constata-se que o simples atraso no pagamento de uma prestação do prêmio não acarreta o automático desfazimento do contrato de seguro.

Em adição ao entendimento referido no parágrafo anterior, cabe realçar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito da seguradora, após efetuar a cobertura decorrente do seguro, de acionar judicialmente o causador do dano para obter deste o ressarcimento dos danos causados em segurado.

No contexto dos contratos de seguro de veículo, entende o Superior Tribunal de Justiça que os valores acobertados pelo seguro (geralmente na forma de “limites de responsabilidade ou indenização”) devem sofrer atualização monetária, a qual deve incidir desde a data da celebração do contrato de seguro até o dia do efetivo pagamento do seguro.

Tradicionalmente, observa-se nos contratos de seguro de veículo a existência de cláusulas estipulando que a seguradora, nos casos de perda total ou furto do veículo segurado, deve indenizar o titular do seguro de acordo com o valor de mercado do bem. Não obstante a existência de questionamentos judiciais a respeito de tais cláusulas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de sua legalidade, sendo igualmente legítima “a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada”.

Finalmente, afigura-se pertinente informar que, nos casos de contratos de seguro cuja cobertura se refira expressamente aos casos de furto ou roubo do bem segurado, não será devida a cobertura securitária nos casos de estelionato ou apropriação indébito, visto que, no entender do STJ, a interpretação do contrato, nesses casos, deve ser restritiva, limitando-se, assim, apenas aos crimes de furto ou roubo.

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