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Friday, 04 January 2019 06:00

A responsabilidade das transportadoras de carga pelos objetos transportados

No âmbito da teoria da responsabilidade civil, observa-se que, via de regra, o dever de indenizar pressupõe a demonstração, pela vítima do dano, dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa do agente causador do dano (caracterizada pela existência de negligência, imprudência ou imperícia); (ii) dano indenizável; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

De outro lado, com o propósito de afastar a responsabilidade que lhe é atribuída, o causador do dano poderá invocar as denominadas “excludentes de responsabilidade”, dentre as quais destacamos, para os fins do presente artigo, o caso fortuito ou a força maior.

Analisando-se as operações comerciais atinentes aos contratos de transporte, constata-se que as transportadoras de cargas, no afã de afastar as suas responsabilidades nos casos de roubo das cargas transportadas, têm alegado, a título de excludente de responsabilidade, o caso fortuito ou a força maior, sob o fundamento de tratar-se o roubo de um fato inevitável, situação que caracterizaria a excludente em questão.

E o que diz o Superior Tribunal de Justiça a esse respeito?

Para o STJ, a “transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar a empresa por roubo de carga”.

De acordo com o caso concreto submetido à apreciação do STJ, o alto valor da carga transportada exigia da transportadora a adoção de medidas de seguranças aptas a minimizar o risco de roubo.

Assim, de acordo com a orientação do mencionado tribunal superior, incumbe à transportadora de cargas adotar medidas de segurança para minimizar os riscos de roubo, sob pena de restar caracterizado o seu dever de indenizar, sendo importante ressaltar, porém, que o montante da indenização não equivalerá, necessariamente, ao valor da carga roubada, devendo ser fixado à luz do critério da proporcionalidade (no caso concreto ora analisado, a indenização foi fixada em metade do valor da carga transportada).

Finalmente, cabe informar que, para o STJ, entende-se como medidas de segurança a adoção de rotas movimentadas e em horários de maior fluxo de veículos, bem como a realização de seguro para os objetos transportados.

Processo de referência: REsp 1676764

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