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Tuesday, 08 January 2019 06:00

O dano moral decorrente do atraso de voo

O mercado de aviação comercial tem experimentado um exponencial crescimento nos últimos anos, sendo certo que o transporte aéreo é cada vez mais utilizado para o desenvolvimento de atividades profissionais e para a exploração das atividades de turismo.

Porém, o crescimento do referido mercado é acompanhado, de outro lado, por problemas de atrasos e cancelamentos de voos que causam aos consumidores uma variedade de prejuízos, tanto de ordem moral quanto de natureza patrimonial.

O cenário anteriormente sintetizado culmina no ajuizamento de milhares de ações de indenização, movidas por consumidores em face das companhias aéreas, objetivando o recebimento de ressarcimento a título de danos morais e materiais.

Sobre o tema, prevaleceu na jurisprudência, durante determinado período, a orientação segundo a qual o dano moral decorrente de atraso de voo possuiria natureza in re ipsa, ou seja, decorreria do próprio fato (atraso do voo), não se exigindo do consumidor a comprovação do dano moral efetivamente sofrido. Em outras palavras, o excessivo desconforto, a aflição e os transtornos eram presumidos diante da conduta patrocinada pela companhia aérea (atraso de voo).

O Superior Tribunal de Justiça foi instado a se pronunciar mais uma vez sobre o tema. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.

Assim, para o STJ, o dano moral decorrente de atraso de voo deve ser devidamente comprovado pelo consumidor, devendo nortear-se, na visão do mencionado Tribunal Superior, pelos seguintes parâmetros, dentre outros: “I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino”.

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