A isenção do imposto de renda e os contribuintes portadores de doenças graves
De acordo com o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas acometidas por moléstia profissional e outras enfermidades, dentre as quais se encontra a neoplasia maligna.
Com base no referido dispositivo legal, milhares de contribuintes portadores das graves enfermidades que autorizam o gozo do aludido benefício fiscal passaram a usufruir da isenção do imposto de renda.
Discutia-se, porém, se o contribuinte, para fazer jus à isenção do imposto de renda, deveria comprovar a contemporaneidade dos sintomas da doença (no ato do requerimento administrativo) ou a recidiva da enfermidade.
Afastando qualquer resquício de dúvida a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 627 da súmula de sua jurisprudência predominante, por meio da qual assentou o entendimento segundo o qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça põe fim à discussão em torno da necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou a recidiva da enfermidade para fins de concessão da isenção de imposto de renda.