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Tuesday, 15 January 2019 06:00

Consumidores negativados e contratações mediante pagamento à vista

A crise política e econômica que vem atingindo o Brasil nos últimos anos possui diversas repercussões no mercado de produção e comercialização de produtos e serviços, dentre as quais destaca-se a restrição ao crédito aos consumidores cujos nomes estejam inseridos em cadastros de proteção ao crédito (a exemplo do SPC e do SERASA).

Em razão do apontamento do consumidor inadimplente nos referidos cadastros de proteção ao crédito, observa-se que os fornecedores passam a recusar a contratação dos seus produtos e serviços por tais consumidores inadimplentes.

Sucede, porém, que alguns fornecedores passaram a vedar, de forma geral e absoluta, qualquer espécie de contratação pelos consumidores inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da forma de pagamento adotada (à vista ou parceladamente).

Nesse contexto, aportou no Superior Tribunal de Justiça processo cujo objeto gravita em torno da conduta adotada por uma seguradora, a qual se recusou a viabilizar a contratação de seguro por um consumidor que pretendia pagar à vista, a despeito da sua inscrição em cadastro de restrição ao crédito.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “as seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”.

Assim, na hipótese de pagamento à vista, não é dado à seguradora o direito de impedir a contratação dos serviços, ainda que o consumidor esteja inserido em cadastro de restrição ao crédito.

Em arremate, acentuou o STJ que, “se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”.

Processo de referência: Recurso Especial nº. 1.594.024

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