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Thursday, 17 January 2019 06:00

O lucro da intervenção à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

É extreme de dúvidas que as estratégias de publicidade constituem ferramentas indispensáveis para impulsionar a comercialização dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo.

Não raras vezes, empresas dos mais diversos setores mercadológicos se valem da imagem de pessoas famosas, associando-as aos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, como forma de atrair a atenção e o desejo do consumidor.

Porém, não raras vezes se constata a utilização indevida ou não autorizada da imagem de terceiros em campanhas publicitárias, abrindo ensejo, assim, para a propositura de ações indenizatórias visando à reparação integral do dano.

A indagação que se afigura pertinente, nesse contexto, diz respeito ao âmbito de reparação a ser observado em tais situações. Em um desses casos, uma determinada atriz da rede globo de televisão moveu ação de indenização em face de uma farmácia de manipulação que utilizara indevidamente a sua imagem em campanha publicitária.

No âmbito da mencionada ação judicial, a atriz global requereu, além de indenização por danos morais e materiais, o recebimento de montante indenizatório a título de lucro da intervenção.

Em linhas gerais, o lucro da intervenção não se confunde com os danos morais e/ou materiais, representando um montante indenizatório correspondente à restituição dos benefícios econômicos obtidos pelo agente infrator ao utilizar indevidamente a imagem alheia.

Para o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a categoria autônoma do lucro da intervenção, “além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula no 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele”.

Processo de Referência: Recurso Especial nº. 1.698.701 – RJ

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