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Tuesday, 22 January 2019 06:00

Limbo previdenciário: licença previdenciária e suspensão do contrato de trabalho

Dentre as hipóteses de afastamento do empregado do seu local de trabalho encontra-se a licença-saúde, a qual é concedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) nos casos em que o trabalhador possui enfermidade que impede o exercício das suas atividades laborais. Nestas situações, o trabalhador afasta-se das suas atividades e passa a receber auxílio previdenciário pago diretamente pelo INSS.

Uma vez restabelecidas as suas condições de saúde, ao trabalhador garante-se o retorno ao emprego, passando, a partir de então, a receber os salários e demais verbas remuneratórias diretamente do empregador.

Situação interessante, porém, aconteceu com uma trabalhadora do Carrefour, que, após passar 9 anos afastada percebendo licença previdenciária do INSS (de 2006 a 2015), foi impedida de retornar às suas atividades laborais em virtude de o médico do trabalho da empresa empregadora não concordar com o laudo emitido pelo médico do INSS, no sentido de que a empregada encontrava-se apta ao trabalho.

Nestas situações, como deve a empregada comportar-se, já que, sob a ótica do INSS, não faz mais jus à licença previdenciária, e, sob a perspectiva do empregador, não pode retornar ao trabalho, não recebendo, assim, nem o auxílio previdenciário, nem o salário e demais verbas remuneratórias.

Trata-se do fenômeno descrito pelo Poder Judiciário como “limbo previdenciário”.

Diante do contexto acima, assiste à trabalhadora o direito a obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação na qual o Poder Judiciário reconhece a justa causa do empregador, devendo o empregado receber as mesmas verbas devidas no contexto de uma demissão sem justa causa.

Foi nesse sentido que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre o caso acima narrado, acrescentando, ainda, que “não se pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de trabalho”.

Fonte: TRT 4ª Região

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