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Thursday, 24 January 2019 06:00

A (in)existência de relação de emprego entre cabeleireiro e salão de beleza

Contrariando o movimento contracionista do mercado em virtude da crise econômica que atinge diversos segmentos no Brasil, o mercado de beleza tem apresentado importante crescimento nos últimos anos, em cujo contexto se observa, especificamente, a criação de postos de trabalho em salões de beleza.

Questiona-se, porém, a natureza da relação jurídica mantida entre os cabeleireiros e os respectivos salões de beleza. Tratar-se-ia de relações de emprego, submetidas, por conseguinte, às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?

Para que reste caracterizada a relação de emprego, impõe a presença, no caso concreto, dos seus requisitos essenciais, dentre os quais se destaca, para os fins deste artigo, a subordinação do empregado ao empregador, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O tema em questão foi submetido à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ocasião em que restou assentado o entendimento segundo o qual, nos casos em que o salão de beleza não interfere no trabalho do cabeleireiro (inexistência de subordinação), não há que falar na presença de relação de emprego.

Para o Tribunal Regional do Trabalho, debruçando-se sobre caso específico, “o conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”.

Assim, impõe-se observar, em cada caso concreto, se o cabeleireiro possui (ou não) uma relação de dependência com o respectivo salão de beleza, a fim de se definir a existência (ou não) de uma relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: TRT 4ª Região

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