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Friday, 03 May 2019 08:27

Operadora de plano de saúde coletivo não pode rescindir unilateralmente contrato, sem motivação idônea concreta

Lentamente, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é legal, caso seja comprovada motivação idônea pela operadora.

No primeiro julgamento sobre o tema (REsp 1.510.697), a Terceira Turma do STJ decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil): “Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a relatora Nancy Andrigui na ocasião.

Para a ministra, é inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso. Assim, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, buscar à justiça em situações de ilegalidade.

Além desse precedente acima, existem também outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp´s 1.701.600 e 1.553.013), onde prevaleceu o entendimento que em se tratando de planos coletivos de até 30 (trinta) beneficiários, é ilegal a rescisão unilateral imotivada pelo plano de saúde.

Assim, os posicionamentos acima descritos, tentam equilibrar a relação plano de saúde – usuário, na medida em que coíbem condutas abusivas por parte das operadoras, quando realizadas sem motivação idoneamente concreta.

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