Mesmo sendo condutor diverso, seguradora é obrigada a cobrir seguro
Uma seguradora de Brasília foi condenada a pagar R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), com a finalidade de cobrir o sinistro de perda de total de veículo acidentado, quando dirigia o filho do contratante do seguro.
É que, a justiça entendeu que a seguradora não se desincumbiu de comprovar o agravamento do risco por ser o filho do contratante o condutor do veículo na hora do acidente.
Além disso, o segurado não é obrigado a comunicar imediatamente a correta identificação do principal condutor.
Dessa forma, inexistindo perda do direito à garantia, até porque, nesse caso, pai (contratante) e filho (condutor na hora do acidente) possuem perfis semelhantes: são do sexo masculino e maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, a seguradora arcará com o prejuízo total do veículo.