2ª e última regra de transição dos servidores públicos federais - Reforma Previdenciária
A 2ª e última regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima mais pedágio de 100% sobre o tempo que falta para o servidor se aposentar:
a) no caso das servidoras (mulheres): poderão se aposentar a partir dos 57 anos de idade, e desde que cumprido um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição;
b) no caso dos servidores (homens): poderão se aposentar a contar dos 60 anos, desde que cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 35 anos de contribuição.
Assim como a 1ª regra de transição abordada ontem, nessa situação, independentemente do sexo, os servidores terão que ter, no mínimo, 20 anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.
Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, mantêm o direito à paridade e à integralidade.
Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- reforma da previdência
- reforma previdenciária
- regras de transição
- paridade
- integralidade
- pedágio
- idade mínima
- tempo de contribuição
- somatório
- limite
- lei
- proventos
- aposentadoria
- integrais
- proporcionais
- direito previdenciário
- villar maia
- advocacia